Edital MCT/CNPQ 14/2008 Universal Processo 470333/2008-1



13 de março de 2011

Projeto TEATRO DAS MEMÓRIAS, Justiça Federal e a 3aSR/IPHAN

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 1 ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO- SÃO LUIS-MA.
  
PROCESSO N. 2009.1073-8
INTERPELAÇÃO

ALEXANDRE FERNANDES CORREA, brasileiro, casado, servidor público, sociólogo, portador do RG n.º -------- e do CPF n.º ---------, residente e domiciliado na Rua Mitra Edifício ---------, apto ---, Renascença II – CEP --------, São Luís - Ma, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional no endereço indicado no rodapé desta peça, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar

EXPLICAÇÕES

à INTERPELAÇÃO JUDICIAL proposta pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN e KÁTIA SANTOS BOGÉA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O interpelado, em data de 18/2/2011, recebeu, com surpresa, a presente interpelação judicial, na qual, em síntese, informa o seguinte:

1. que, o ora interpelado, mandou publicar no JORNAL PEQUENO de São Luis - Ma, nas edições de n. 24 e 25, publicadas, respectivamente em 24 e 25 de janeiro de 2009, dois artigos: “A dialética da permanência do passado: crítica ao modelo de patrimonialização vigente” e “Professor da UFMA acusa IPHAN de se apropriar de nome de projeto cultural”, com declarações despidas de qualquer conhecimento das obrigações dos interpelantes, fazendo referências e imputações de caráter ofensivo ao Instituto e a sua Superintendência, inferindo calúnia, com o objeto provável de tumultuar as atividades dos interpelantes;

2. que, as declarações do interpelado, nesses artigos, são absurdas e delituosas, e extrapolam proibição e descumpre deveres inerentes ao seu cargo público, de professor da UFMA, explicando que a função dos interpelantes é a de preservar o patrimônio tombado e que, no projeto “VIVER O DESTERRO” os interpelantes apenas participaram na publicação de folder, DVD e cartilha E QUE, no projeto “TEATRO DAS MEMÓRIAS” de autoria do interpelado, os interpelantes não têm nenhuma participação direta nem indireta.

3. Assim, declaram que o interpelado cometeu calúnia contra os interpelantes, considerando o IPHAN, que é uma pessoa jurídica, como sujeito passivo de tal crime, requerendo que o interpelado, por meio desta interpelação, negue ou ratifique as declarações potencialmente ofensivas.

Na verdade, não assiste a menor razão aos termos constantes da interpelação supra citada, senão vejamos:

1- Inicialmente, apenas para esclarecer, totalmente equivocado o entendimento e a colocação inserida pelos INTERPELANTES de que o interpelado mandou publicar DOIS artigos no JORNAL PEQUENO, visto que, conforme se lê na edição n. 25 de 2009, do JORNAL PEQUENO (ora anexa - doc.02), o único artigo publicado pelo interpelado naquele periódico foi o texto com título de: “TEATRO DAS MEMÓRIAS: CIDADANIA E DIREITOS AUTORAIS”, onde consta o nome  do interpelado e sua qualificação logo ao final, sendo o outro texto, “PROFESSOR DA UFMA ACUSA IPHAN DE SE APROPRIAR DE NOME DE PROJETO CULTURAL” escrito pelo próprio JORNAL PEQUENO e não pelo ora interpelado;

2- Ademais, no texto que foi escrito pelo interpelado, não existe qualquer calúnia, eis que este tipo previsto no art. 138 do Código Penal, só ocorre quando é imputado a alguém FALSAMENTE fato definido como CRIME, o que no presente caso nunca ocorreu.

3- Cumpre ressaltar que o interpelado é autor do projeto “TEATRO DAS MEMÓRIAS”, bem como Coordenador do Grupo de Pesquisa e Estudos Culturais da UFMA - GPEC, que desenvolve tal projeto sobre sua coordenação, já tendo escrito diversos artigos sobre tal assunto deurante o período de 2001 a 2010 (doc.03).

Ocorre que, mesmo cientes desta autoria e participação, nos últimos tempos, os interpelantes têm divulgado o referido projeto em materiais gráficos (cartilha- doc.04) e em vídeo (doc.05), sem citar o interpelado como seu autor, muito menos como seu coordenador, dando a entender, para as pessoas que têm acesso a tais materiais que o referido projeto é desenvolvido pelo IPHAN, o que não é verdade.

Lendo-se e assistindo esses materiais, observa-se que NÃO aparecem em ficha técnica os nomes do interpelado nem da UFMA, nem como autor nem como coordenador do projeto, pelo contrário, só é citado o nome do projeto, do IPHAN e da SUS Superintendente, ora interpelantes.

Ou seja, tais divulgações, feitas pelos interpelantes, ofenderam e ainda ofendem o direito autoral do ora interpelado, descumprindo com as normas previstas na Lei n. 9.610/89 (doc.06) que, no seu art. 7º, X e XIII, protege a obra intelectual, bem como seu título (art. 10), e no seus arts. 18, 22 e 24, I, conferem ao autor o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra intelectual e, por fim, no art. 108 obriga quem utiliza a obra intelectual a indicar e a anunciar o nome ou pseudônimo do autor.

Como os materiais confeccionados e divulgados pelo IPHAN não citam a autoria do Projeto do interpelado, foi diante de tal situação, sentindo-se ofendido, que o interpelado decidiu noticiar no seu texto publicado no jornal pequeno, com indignação e lamentação, que “pessoas e instituições”, sem sequer citar nomes, estavam relançando o referido projeto, sem respeito aos direitos autorais e de propriedade intelectual, apropriando-se das idéias e do seu projeto, usando indevidamente o seu trabalho de pesquisa desenvolvida na Universidade, fazendo o público leigo pensar que se trata de projeto desenvolvido e executado pelo IPHAN, quando não é.

Ou seja, o texto do interpelado não imputa crime contra ninguém, nem conta fato falso, mas noticia uma verdade onde, na realidade, o verdadeiro ofendido é o próprio interpelado que, ao invés de procurar a Justiça para reclamar seu direito, preferiu denunciar este fato à sociedade, dando um recado a estas “pessoas”, apelando-lhes que parem com estas atitudes.

4-Para provar sua autoria sobre o projeto, o interpelado, no seu artigo, citou, inclusive, a Resolução do CONSEPE n. 463/2006, da Universidade- UFMA, que aprovou seu projeto, “TEATRO DAS MEMÓRIAS”, como sendo um projeto de pesquisa e extensão universitária, ora anexa (doc.07);

5- Assim, não resta dúvida de que o projeto “TEATRO DAS MEMÓRIAS” não é de autoria do IPHAN, e, sim, do interpelado, visto que, ainda, foram os próprios interpelantes, na inicial da interpelação ora em epígrafe, fl.10, penúltimo parágrafo, que declararam que “quanto ao projeto de pesquisa “Teatro das Memórias Sociais e do Patrimônio Bio-Cultural” de autoria do Professor Alexandre Correa, os Interpelantes não tem nenhuma participação direta ou indireta” (grifo nosso).
Portanto, o interpelado não escreveu qualquer mentira nem imputou qualquer crime contra os interpelantes, visto que, se são os próprios interpelantes que admitem que NÃO TEM NENHUMA PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA com o projeto do interpelado então: por que divulgam tal projeto como se fosse do IPHAN, sem citar que é de autoria do interpelado e objeto de pesquisa da UFMA?

Como se não bastasse, observe que no blog do Design Ocabio, responsável pela elaboração de materiais gráficos para o IPHAN, consta indicado como um de seus trabalhos realizados o design gráfico para o livro “TEATRO DAS MEMÓRIAS” (doc.8).

Ou seja, como já pode existir capa de um livro com título igual ao nome do projeto do interpelado se este nunca autorizou tal utilização nem nunca foi comunicado sobre isto?

6- Deste modo, veja, Excelência, que o interpelado só disse a verdade no seu texto “TEATRO DAS MEMÓRIAS: CIDADANIA E DIREITOS AUTORAIS” e, o fez, reivindicando direitos seus como autor do projeto e como Coordenador do mesmo na UFMA, sem extrapolar suas funções.

No referido texto, não consta qualquer calúnia, mas apenas notícia verdadeira e fundamentada em documentos, ora juntados, e em fatos reais.

7- Do mesmo modo, quanto ao projeto desenvolvido na comunidade do Desterro, de autoria da União dos Moradores, cumpre informar que foi atendendo a um pedido desta própria comunidade que a UFMA decidiu implantar e desenvolver dentro do projeto daquela comunidade o projeto TEATRO DAS MEMÓRIAS, de autoria e coordenação do ora interpelado, com financiamento da VALE DO RIO DOCE (recibo anexo- doc.09), tendo restado ao IPHAN apenas o apoio, através de montagem dos instrumentos de divulgação que, ao final, não foram elaborados corretamente, visto que deixaram de citar o autor do projeto, da forma já acima explicitada.

8- Por fim, esclarece-se, ainda, que, ao contrário do que tenta sustentar os interpelados, a pessoa jurídica (IPHAN) não é parte legítima para figurar como sujeito passivo do crime de calúnia, e, por conseqüência, não é parte legítima para figurar como autor da presente interpelação, vez que, conforme doutrina e jurisprudência pátria, abaixo transcritas, com exceção de crime ambiental, pessoa jurídica não sofre crime de calúnia, muito menos de injúria, vez que pessoas jurídicas não cometem crime, exceto ambiental e, ainda, não possuem honra subjetiva. Veja posicionamentos dos tribunais:

STF. Crime de injúria. Pessoa jurídica de direito público como sujeito passivo. Inviabilidade. Possibilidade na hipótese de crime de difamação e não de calúnia e injúria. Crime de imprensa. Interpelação judicial como medida cautelar preparatória. Descabimento. Precedentes do STF. CP, arts. 138, 139 e 140. Lei 5.250/67, art. 25.

A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes de injúria e calúnia, sujeitando-se apenas à imputação de difamação. Cuidando-se de situação em que caracterizado, em tese, crime de injúria, é incabível a ação penal que tenha por objeto a apuração de ofensa à honra de pessoa jurídica de direito público. Consequência: inviabilidade de prosseguimento da medida preparatória de interpelação judicial. (...)

Com relação à pessoa jurídica, parte dos autores admite que ela não possa ser vítima do delito de calúnia (STF, RHC 64.860, DJU 30.4.87,p 7650;TARS, RT 686/373; TACrSP, RJDTACr 19/203), mas pode sê-lo do delito de difamação (STF, RTJ 113/88; TACrSP, RJDTACr 21/122, 17/72). A pessoa jurídica não pode ser vítima de injúria nem de calúnia, mas sim de difamação (TACrSP, RT.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PROCESSUAL PENAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. LEI DE IMPRENSA. CRIME DE INJÚRIA. SUJEITO PASSIVO: PESSOA JURÍDICA. 1. A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes de injúria e calúnia, sujeitando-se apenas à imputação de difamação. Precedentes. 2. Cuidando-se de situação em que caracterizado, em tese, crime de injúria, é incabível a ação penal que tenha por objeto a apuração de ofensa à honra de pessoa. LEITE, Silvio Romero Pereira. Difamação. Disponível em: Publicado em 18/04/07. Acesso em 10/03/09. 97 IENNACO, Cláudio Réche. Op.cit. 47
Pessoa jurídica de direito público. Conseqüência: inviabilidade de prosseguimento da medida Preparatória de interpelação judicial. Agravo regimental a que se nega provimento.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. IMPRENSA. OFENSA A PESSOA JURÍDICA. A AUSÊNCIA DE PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO A FALTA DE LINHA EDITORIAL, A PROPRIA SINGELEZA DA MENSAGEM E DO PROCESSO DE REPRODUÇÃO DESAUTORIZAM, NA ESPÉCIE, A IDEIA DO DELITO DA IMPRENSA.
INAPLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. A PESSOA JURÍDICA PODE SER SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO; NÃO, POREM, DE INJURIA OU CALUNIA. ORDEM DEFERIDA EM PARTE.

No mesmo sentido, o STJ:

EMENTA: PESSOA JURÍDICA. VITIMA DE CRIME CONTRA A HONRA.
A PESSOA JURÍDICA, NO DIREITO BRASILEIRO, SO PODE DIZER-SE VITIMA DE DIFAMAÇÃO, NÃO DE CALUNIA OU INJURIA. SEGUNDO FUNDAMENTO AUTONOMO. PRETENSÃO REEXAME DE PROVA INADMISSIVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL (SUMULA 07/STJ).RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.

E, ainda, outros tribunais:

CRIME CONTRA HONRA – CALÚNIA –PESSOA JURÍDICA – RESPONSABILIDADE PENAL – REPRESENTANTE LEGAL – Se a pessoa jurídica contraria norma de natureza penal, a responsabilidade há de recair sobre a pessoa física que, em nome e por representação dela, agiu contra legem. Se o agente age com a vontade livre e consciente de imputar fato ofensivo à honra da vítima, não há de se acolher a tese do animus defendendi.

Crime contra a honra –pessoa Jurídica – sujeito passivo – Possibilidade – As pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos de crime contra a honra, exceto o de calúnia –Pet-AgR 2491 / BA – BAHIA, AG.REG.NA PETIÇÃO, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 11/04/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 14-06-2002 PP-00127 99 RHC 61993 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EM HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Julgamento: 26/10/1984, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Publicação DJ 14-12-1984 PP-21607 REsp 53761 / SP, RECURSO ESPECIAL,1994/0027541-2, rel. Min. Assis Toledo, órgão julgador:T5 – Quinta turma, data do julgamento: 21/11/94, data da publicação: DJ 12/12/1994 p. 34374101 TAMG – Ap 0230733-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Hyparco Immesi – J.17.06.1997.

9- Logo, este é o entendimento de nossos Tribunais, dentre os quais o Supremo Tribunal Federal, que como vimos, reiteradas vezes já decidiu que a pessoa jurídica pode ser vítima do crime de "difamação", não tendo, portanto, ainda reconhecido o mesmo quanto ao crime de calúnia, por até então entender que, em a pessoa jurídica não podendo cometer crimes, igualmente impossível ser vítima de calúnia. Desta forma, não resta dúvida da ilegitimidade ativa dos interpelantes.

10- Assim, mesmo que, eventualmente, fosse concluído que o interpelado atribuiu, FALSAMENTE, fato contra os interpelantes, o que não foi o caso, no máximo, suas palavras poderiam ser imputadas como difamação, tipo previsto no art. 139, com pena máxima de 1 ano, que, no momento, estaria atingida pela decadência e pela prescrição, visto que a publicação do referido artigo, supostamente difamatório, se deu em 25 de janeiro de 2009 e, até o momento, já passados mais de dois anos, ainda não foi ajuizada qualquer queixa crime contra o interpelado pelos interpelantes, mas apenas a presente interpelação preparatória para este fim que, conforme a lei penal, não interrompe nem suspende a prescrição.

11- Por derradeiro, não merece qualquer guarida a pretensão preparatória dos interpelantes visto que, além de não serem partes legítimas, já decaiu seu direito de ajuizar queixa crime, bem como já prescreveu o suposto crime de difamação.

Ante ao acima exposto, tem a presente EXPLICAÇÃO a finalidade de dar por extinta a presente INTERPELAÇÃO, em razão da:

- Ilegitimidade ativa do IPHAN para propor a presente interpelação, sob alegação de configuração de suposto crime de calúnia, vez que pessoas jurídicas não são passíveis de crime de calúnia, exceto quando relacionados a crime ambiental;

- Configuração da decadência do direito de ajuizar queixa crime contra o interpelado, visto que já passado mais de dois anos do suposto fato, bem como prescrição;

- Ausência de fato falso, eis que o interpelado só escreveu verdade no seu artigo, ante ser incontroversos e relevantes os seus motivos aqui explanados e comprovados, que impedem que os ITERPELANTES proponham quaisquer medida judicial coercitiva em face do ora INTERPELADO, ante a manifesta ausência de fundamentação e de argumentos legais que ensejem tal pretensão, sob pena de, assim fazendo, arcar com o pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, sem prejuízo de indenizar os eventuais danos a que der causa.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.
São Luis, 20 de fevereiro de 2011.

FABIANO ZANELLA DUARTE
OAB/MA 7.061 A


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TEATRO DAS MEMÓRIAS: cidadania e direitos culturais

Veja Artigo:

Rastros de Apropriação do Projeto Teatro das Memórias ao Port-Fólio do IPHAN.

Veja Vídeo Produzido pelo IPHAN:

Site em Língua Russa:

Site Vídeos Brasil:

Livro Produzido pelo IPHAN, com nome do Projeto:
Portfólio do DESIGN OCABIO:

OBSERVAÇÕES:
1. Em nenhum momento nestes documentos faz-se alusão ao fato de que o Projeto Teatro das Memórias foi criado pelo Grupo de Pesquisas e Estudos Culturais da UFMA, coordenado pelo Prof. Dr. Alexandre Fernandes Corrêa.
2. Causa espécie um professor da Universidade Federal tentar ser censurado invocando-se a famigerada LEI da IMPRENSA (Lei Falcão-1967), do período da Ditadura ("excessos de liberdade de expressão"!); tal atitude só confirma o despotismo e a arbitrariedade de pessoas e instituições anti-democráticas e autocráticas.

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