Edital MCT/CNPQ 14/2008 Universal Processo 470333/2008-1



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11 de maio de 2012

HANNAH ARENDT - Teatro das Memórias - EBOOK

PDF SB

Teatro Das Memórias: Entre O Passado E O Futuro

Teatro das Memórias: entre o passado e o futuro

Arendt, Hannah. 


Entre O Passado E O Futuro.


(Livro, Ler Online, Baixar Gratis) Em Portuguese

www.pasosonline.org
  
Teatro das Memórias: entre o passado e o futuro .
Alexandre Fernandes Corrêa† 


Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 
Patrimônio Cultural. ISSN 1695-7121 364 

Reflexão sobre o tema da VIª Semana Nacional dos Museus : 


“Museus como Agentes de Mudança Social e Desenvolvimento”. 


Apresenta a proposta de Ação Cultural 


Teatro das Memórias: Entre o Passado e o Futuro. 
Linguagem: portugueseNúmero de páginas: 11, size: 0.17 MB

13 de março de 2011

Projeto TEATRO DAS MEMÓRIAS, Justiça Federal e a 3aSR/IPHAN

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 1 ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO- SÃO LUIS-MA.
  
PROCESSO N. 2009.1073-8
INTERPELAÇÃO

ALEXANDRE FERNANDES CORREA, brasileiro, casado, servidor público, sociólogo, portador do RG n.º -------- e do CPF n.º ---------, residente e domiciliado na Rua Mitra Edifício ---------, apto ---, Renascença II – CEP --------, São Luís - Ma, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional no endereço indicado no rodapé desta peça, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar

EXPLICAÇÕES

à INTERPELAÇÃO JUDICIAL proposta pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN e KÁTIA SANTOS BOGÉA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O interpelado, em data de 18/2/2011, recebeu, com surpresa, a presente interpelação judicial, na qual, em síntese, informa o seguinte:

1. que, o ora interpelado, mandou publicar no JORNAL PEQUENO de São Luis - Ma, nas edições de n. 24 e 25, publicadas, respectivamente em 24 e 25 de janeiro de 2009, dois artigos: “A dialética da permanência do passado: crítica ao modelo de patrimonialização vigente” e “Professor da UFMA acusa IPHAN de se apropriar de nome de projeto cultural”, com declarações despidas de qualquer conhecimento das obrigações dos interpelantes, fazendo referências e imputações de caráter ofensivo ao Instituto e a sua Superintendência, inferindo calúnia, com o objeto provável de tumultuar as atividades dos interpelantes;

2. que, as declarações do interpelado, nesses artigos, são absurdas e delituosas, e extrapolam proibição e descumpre deveres inerentes ao seu cargo público, de professor da UFMA, explicando que a função dos interpelantes é a de preservar o patrimônio tombado e que, no projeto “VIVER O DESTERRO” os interpelantes apenas participaram na publicação de folder, DVD e cartilha E QUE, no projeto “TEATRO DAS MEMÓRIAS” de autoria do interpelado, os interpelantes não têm nenhuma participação direta nem indireta.

3. Assim, declaram que o interpelado cometeu calúnia contra os interpelantes, considerando o IPHAN, que é uma pessoa jurídica, como sujeito passivo de tal crime, requerendo que o interpelado, por meio desta interpelação, negue ou ratifique as declarações potencialmente ofensivas.

Na verdade, não assiste a menor razão aos termos constantes da interpelação supra citada, senão vejamos:

1- Inicialmente, apenas para esclarecer, totalmente equivocado o entendimento e a colocação inserida pelos INTERPELANTES de que o interpelado mandou publicar DOIS artigos no JORNAL PEQUENO, visto que, conforme se lê na edição n. 25 de 2009, do JORNAL PEQUENO (ora anexa - doc.02), o único artigo publicado pelo interpelado naquele periódico foi o texto com título de: “TEATRO DAS MEMÓRIAS: CIDADANIA E DIREITOS AUTORAIS”, onde consta o nome  do interpelado e sua qualificação logo ao final, sendo o outro texto, “PROFESSOR DA UFMA ACUSA IPHAN DE SE APROPRIAR DE NOME DE PROJETO CULTURAL” escrito pelo próprio JORNAL PEQUENO e não pelo ora interpelado;

2- Ademais, no texto que foi escrito pelo interpelado, não existe qualquer calúnia, eis que este tipo previsto no art. 138 do Código Penal, só ocorre quando é imputado a alguém FALSAMENTE fato definido como CRIME, o que no presente caso nunca ocorreu.

3- Cumpre ressaltar que o interpelado é autor do projeto “TEATRO DAS MEMÓRIAS”, bem como Coordenador do Grupo de Pesquisa e Estudos Culturais da UFMA - GPEC, que desenvolve tal projeto sobre sua coordenação, já tendo escrito diversos artigos sobre tal assunto deurante o período de 2001 a 2010 (doc.03).

Ocorre que, mesmo cientes desta autoria e participação, nos últimos tempos, os interpelantes têm divulgado o referido projeto em materiais gráficos (cartilha- doc.04) e em vídeo (doc.05), sem citar o interpelado como seu autor, muito menos como seu coordenador, dando a entender, para as pessoas que têm acesso a tais materiais que o referido projeto é desenvolvido pelo IPHAN, o que não é verdade.

Lendo-se e assistindo esses materiais, observa-se que NÃO aparecem em ficha técnica os nomes do interpelado nem da UFMA, nem como autor nem como coordenador do projeto, pelo contrário, só é citado o nome do projeto, do IPHAN e da SUS Superintendente, ora interpelantes.

Ou seja, tais divulgações, feitas pelos interpelantes, ofenderam e ainda ofendem o direito autoral do ora interpelado, descumprindo com as normas previstas na Lei n. 9.610/89 (doc.06) que, no seu art. 7º, X e XIII, protege a obra intelectual, bem como seu título (art. 10), e no seus arts. 18, 22 e 24, I, conferem ao autor o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra intelectual e, por fim, no art. 108 obriga quem utiliza a obra intelectual a indicar e a anunciar o nome ou pseudônimo do autor.

Como os materiais confeccionados e divulgados pelo IPHAN não citam a autoria do Projeto do interpelado, foi diante de tal situação, sentindo-se ofendido, que o interpelado decidiu noticiar no seu texto publicado no jornal pequeno, com indignação e lamentação, que “pessoas e instituições”, sem sequer citar nomes, estavam relançando o referido projeto, sem respeito aos direitos autorais e de propriedade intelectual, apropriando-se das idéias e do seu projeto, usando indevidamente o seu trabalho de pesquisa desenvolvida na Universidade, fazendo o público leigo pensar que se trata de projeto desenvolvido e executado pelo IPHAN, quando não é.

Ou seja, o texto do interpelado não imputa crime contra ninguém, nem conta fato falso, mas noticia uma verdade onde, na realidade, o verdadeiro ofendido é o próprio interpelado que, ao invés de procurar a Justiça para reclamar seu direito, preferiu denunciar este fato à sociedade, dando um recado a estas “pessoas”, apelando-lhes que parem com estas atitudes.

4-Para provar sua autoria sobre o projeto, o interpelado, no seu artigo, citou, inclusive, a Resolução do CONSEPE n. 463/2006, da Universidade- UFMA, que aprovou seu projeto, “TEATRO DAS MEMÓRIAS”, como sendo um projeto de pesquisa e extensão universitária, ora anexa (doc.07);

5- Assim, não resta dúvida de que o projeto “TEATRO DAS MEMÓRIAS” não é de autoria do IPHAN, e, sim, do interpelado, visto que, ainda, foram os próprios interpelantes, na inicial da interpelação ora em epígrafe, fl.10, penúltimo parágrafo, que declararam que “quanto ao projeto de pesquisa “Teatro das Memórias Sociais e do Patrimônio Bio-Cultural” de autoria do Professor Alexandre Correa, os Interpelantes não tem nenhuma participação direta ou indireta” (grifo nosso).
Portanto, o interpelado não escreveu qualquer mentira nem imputou qualquer crime contra os interpelantes, visto que, se são os próprios interpelantes que admitem que NÃO TEM NENHUMA PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA com o projeto do interpelado então: por que divulgam tal projeto como se fosse do IPHAN, sem citar que é de autoria do interpelado e objeto de pesquisa da UFMA?

Como se não bastasse, observe que no blog do Design Ocabio, responsável pela elaboração de materiais gráficos para o IPHAN, consta indicado como um de seus trabalhos realizados o design gráfico para o livro “TEATRO DAS MEMÓRIAS” (doc.8).

Ou seja, como já pode existir capa de um livro com título igual ao nome do projeto do interpelado se este nunca autorizou tal utilização nem nunca foi comunicado sobre isto?

6- Deste modo, veja, Excelência, que o interpelado só disse a verdade no seu texto “TEATRO DAS MEMÓRIAS: CIDADANIA E DIREITOS AUTORAIS” e, o fez, reivindicando direitos seus como autor do projeto e como Coordenador do mesmo na UFMA, sem extrapolar suas funções.

No referido texto, não consta qualquer calúnia, mas apenas notícia verdadeira e fundamentada em documentos, ora juntados, e em fatos reais.

7- Do mesmo modo, quanto ao projeto desenvolvido na comunidade do Desterro, de autoria da União dos Moradores, cumpre informar que foi atendendo a um pedido desta própria comunidade que a UFMA decidiu implantar e desenvolver dentro do projeto daquela comunidade o projeto TEATRO DAS MEMÓRIAS, de autoria e coordenação do ora interpelado, com financiamento da VALE DO RIO DOCE (recibo anexo- doc.09), tendo restado ao IPHAN apenas o apoio, através de montagem dos instrumentos de divulgação que, ao final, não foram elaborados corretamente, visto que deixaram de citar o autor do projeto, da forma já acima explicitada.

8- Por fim, esclarece-se, ainda, que, ao contrário do que tenta sustentar os interpelados, a pessoa jurídica (IPHAN) não é parte legítima para figurar como sujeito passivo do crime de calúnia, e, por conseqüência, não é parte legítima para figurar como autor da presente interpelação, vez que, conforme doutrina e jurisprudência pátria, abaixo transcritas, com exceção de crime ambiental, pessoa jurídica não sofre crime de calúnia, muito menos de injúria, vez que pessoas jurídicas não cometem crime, exceto ambiental e, ainda, não possuem honra subjetiva. Veja posicionamentos dos tribunais:

STF. Crime de injúria. Pessoa jurídica de direito público como sujeito passivo. Inviabilidade. Possibilidade na hipótese de crime de difamação e não de calúnia e injúria. Crime de imprensa. Interpelação judicial como medida cautelar preparatória. Descabimento. Precedentes do STF. CP, arts. 138, 139 e 140. Lei 5.250/67, art. 25.

A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes de injúria e calúnia, sujeitando-se apenas à imputação de difamação. Cuidando-se de situação em que caracterizado, em tese, crime de injúria, é incabível a ação penal que tenha por objeto a apuração de ofensa à honra de pessoa jurídica de direito público. Consequência: inviabilidade de prosseguimento da medida preparatória de interpelação judicial. (...)

Com relação à pessoa jurídica, parte dos autores admite que ela não possa ser vítima do delito de calúnia (STF, RHC 64.860, DJU 30.4.87,p 7650;TARS, RT 686/373; TACrSP, RJDTACr 19/203), mas pode sê-lo do delito de difamação (STF, RTJ 113/88; TACrSP, RJDTACr 21/122, 17/72). A pessoa jurídica não pode ser vítima de injúria nem de calúnia, mas sim de difamação (TACrSP, RT.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PROCESSUAL PENAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. LEI DE IMPRENSA. CRIME DE INJÚRIA. SUJEITO PASSIVO: PESSOA JURÍDICA. 1. A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes de injúria e calúnia, sujeitando-se apenas à imputação de difamação. Precedentes. 2. Cuidando-se de situação em que caracterizado, em tese, crime de injúria, é incabível a ação penal que tenha por objeto a apuração de ofensa à honra de pessoa. LEITE, Silvio Romero Pereira. Difamação. Disponível em: Publicado em 18/04/07. Acesso em 10/03/09. 97 IENNACO, Cláudio Réche. Op.cit. 47
Pessoa jurídica de direito público. Conseqüência: inviabilidade de prosseguimento da medida Preparatória de interpelação judicial. Agravo regimental a que se nega provimento.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. IMPRENSA. OFENSA A PESSOA JURÍDICA. A AUSÊNCIA DE PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO A FALTA DE LINHA EDITORIAL, A PROPRIA SINGELEZA DA MENSAGEM E DO PROCESSO DE REPRODUÇÃO DESAUTORIZAM, NA ESPÉCIE, A IDEIA DO DELITO DA IMPRENSA.
INAPLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. A PESSOA JURÍDICA PODE SER SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO; NÃO, POREM, DE INJURIA OU CALUNIA. ORDEM DEFERIDA EM PARTE.

No mesmo sentido, o STJ:

EMENTA: PESSOA JURÍDICA. VITIMA DE CRIME CONTRA A HONRA.
A PESSOA JURÍDICA, NO DIREITO BRASILEIRO, SO PODE DIZER-SE VITIMA DE DIFAMAÇÃO, NÃO DE CALUNIA OU INJURIA. SEGUNDO FUNDAMENTO AUTONOMO. PRETENSÃO REEXAME DE PROVA INADMISSIVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL (SUMULA 07/STJ).RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.

E, ainda, outros tribunais:

CRIME CONTRA HONRA – CALÚNIA –PESSOA JURÍDICA – RESPONSABILIDADE PENAL – REPRESENTANTE LEGAL – Se a pessoa jurídica contraria norma de natureza penal, a responsabilidade há de recair sobre a pessoa física que, em nome e por representação dela, agiu contra legem. Se o agente age com a vontade livre e consciente de imputar fato ofensivo à honra da vítima, não há de se acolher a tese do animus defendendi.

Crime contra a honra –pessoa Jurídica – sujeito passivo – Possibilidade – As pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos de crime contra a honra, exceto o de calúnia –Pet-AgR 2491 / BA – BAHIA, AG.REG.NA PETIÇÃO, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 11/04/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 14-06-2002 PP-00127 99 RHC 61993 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EM HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Julgamento: 26/10/1984, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Publicação DJ 14-12-1984 PP-21607 REsp 53761 / SP, RECURSO ESPECIAL,1994/0027541-2, rel. Min. Assis Toledo, órgão julgador:T5 – Quinta turma, data do julgamento: 21/11/94, data da publicação: DJ 12/12/1994 p. 34374101 TAMG – Ap 0230733-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Hyparco Immesi – J.17.06.1997.

9- Logo, este é o entendimento de nossos Tribunais, dentre os quais o Supremo Tribunal Federal, que como vimos, reiteradas vezes já decidiu que a pessoa jurídica pode ser vítima do crime de "difamação", não tendo, portanto, ainda reconhecido o mesmo quanto ao crime de calúnia, por até então entender que, em a pessoa jurídica não podendo cometer crimes, igualmente impossível ser vítima de calúnia. Desta forma, não resta dúvida da ilegitimidade ativa dos interpelantes.

10- Assim, mesmo que, eventualmente, fosse concluído que o interpelado atribuiu, FALSAMENTE, fato contra os interpelantes, o que não foi o caso, no máximo, suas palavras poderiam ser imputadas como difamação, tipo previsto no art. 139, com pena máxima de 1 ano, que, no momento, estaria atingida pela decadência e pela prescrição, visto que a publicação do referido artigo, supostamente difamatório, se deu em 25 de janeiro de 2009 e, até o momento, já passados mais de dois anos, ainda não foi ajuizada qualquer queixa crime contra o interpelado pelos interpelantes, mas apenas a presente interpelação preparatória para este fim que, conforme a lei penal, não interrompe nem suspende a prescrição.

11- Por derradeiro, não merece qualquer guarida a pretensão preparatória dos interpelantes visto que, além de não serem partes legítimas, já decaiu seu direito de ajuizar queixa crime, bem como já prescreveu o suposto crime de difamação.

Ante ao acima exposto, tem a presente EXPLICAÇÃO a finalidade de dar por extinta a presente INTERPELAÇÃO, em razão da:

- Ilegitimidade ativa do IPHAN para propor a presente interpelação, sob alegação de configuração de suposto crime de calúnia, vez que pessoas jurídicas não são passíveis de crime de calúnia, exceto quando relacionados a crime ambiental;

- Configuração da decadência do direito de ajuizar queixa crime contra o interpelado, visto que já passado mais de dois anos do suposto fato, bem como prescrição;

- Ausência de fato falso, eis que o interpelado só escreveu verdade no seu artigo, ante ser incontroversos e relevantes os seus motivos aqui explanados e comprovados, que impedem que os ITERPELANTES proponham quaisquer medida judicial coercitiva em face do ora INTERPELADO, ante a manifesta ausência de fundamentação e de argumentos legais que ensejem tal pretensão, sob pena de, assim fazendo, arcar com o pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, sem prejuízo de indenizar os eventuais danos a que der causa.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.
São Luis, 20 de fevereiro de 2011.

FABIANO ZANELLA DUARTE
OAB/MA 7.061 A


* * *


TEATRO DAS MEMÓRIAS: cidadania e direitos culturais

Veja Artigo:

Rastros de Apropriação do Projeto Teatro das Memórias ao Port-Fólio do IPHAN.

Veja Vídeo Produzido pelo IPHAN:

Site em Língua Russa:

Site Vídeos Brasil:

Livro Produzido pelo IPHAN, com nome do Projeto:
Portfólio do DESIGN OCABIO:

OBSERVAÇÕES:
1. Em nenhum momento nestes documentos faz-se alusão ao fato de que o Projeto Teatro das Memórias foi criado pelo Grupo de Pesquisas e Estudos Culturais da UFMA, coordenado pelo Prof. Dr. Alexandre Fernandes Corrêa.
2. Causa espécie um professor da Universidade Federal tentar ser censurado invocando-se a famigerada LEI da IMPRENSA (Lei Falcão-1967), do período da Ditadura ("excessos de liberdade de expressão"!); tal atitude só confirma o despotismo e a arbitrariedade de pessoas e instituições anti-democráticas e autocráticas.

21 de fevereiro de 2007

Baile da Saudade Desterro 2007




CARNAVAL 2007
DESTERRO
BAILE DA SAUDADE

REALIZAÇÃO PROJETO TEATRO DAS MEMÓRIAS
UNIÃO DE MORADORES DO CENTRO HISTÓRICO






28 de novembro de 2006

CONVITE PARA DIA DO PATRIMÔNIO SÃO LUÍS

Ação Cultural Teatro das Memórias - 2006-20012



Reflexões sobre a Ação Cultural

Teatro das Memórias: a ação cultural no campo do Patrimônio Cultural e da Memória Social.

Minha intenção aqui é colocar alguns pontos importantes a partir de minha experiência com trabalho de pesquisa e extensão universitária em alguns bairros da capital. Especialmente no que nos remete ao problema da ‘espetacularização’ crescente da cultura, do patrimônio e da memória social.
Essa área do conhecimento e da vida social está sendo investida com muita força atualmente. Desde os anos 90, assistimos a ‘virada cultural’ do capitalismo – na qual o passado, o folclore, o artesanato e as demais expressões e manifestações da cultura popular, passaram a ser investidos como ‘produtos’ mercadológicos atraentes e de alto valor turístico e promocional – o chamado ‘marketing cultural’ das empresas e dos políticos.
É preciso ter muito cuidado nesse domínio – para que não se perca definitivamente o valioso acervo cultural e patrimonial da sociedade brasileira, isto é, o rico patrimônio cultural e simbólico produzido pela população brasileira, nesses 500 anos de Brasil.
Ao sofrer o impacto violento das agências de capitalização – muitos acervos culturais podem desaparecer – caso não tenha com propriedade as determinações sócio-econômicas do processo...
A principal contradição a ser enfrentada é: ao estar se voltando ‘ingenuamente’ para os produtos e bens culturais populares – nós estarmos contribuindo para o seu desaparecimento, tornando-os fósseis culturais – mercadorias inautenticas e simulacros de identidades culturais perdidas.
A ‘espetacularização’ da cultura, que transforma os bens culturais em objetos teatralizados e midiatizados – coloca em risco patrimônios culturais valiosos.
A questão então é: como resistir a essas forças atuais?
Primeiro de tudo é preciso compreender como funciona e de que forma se reproduz a lógica cultural dominante.
Todo trabalho de ação cultural (extensão e pesquisa-ação) deve ter em mente, e a priori muito bem desenhado, o mapa das condicionantes reais do sistema cultural em que se atua e trabalha. Vejamos: os empresários têm interesses específicos; os políticos outros interesses; as ‘comunidades’, outros; os agentes e técnicos, outros ainda; e assim por diante. Como decifrar a lógica de suas ações e interesses?
Esse é o trabalho do cientista social (seja ele historiador, sociólogo, antropólogo, etc). Todo trabalho científico de recuperação e reabilitação da memória social e histórica, requer muito tempo de reflexão e investigação. Isso choca com a lógica dos interesses imediatos e instrumentais, ávida por um calendário intenso de eventos e programações culturais e artísticas. A todo instante as empresas, os políticos, e a própria comunidade, exigem resultados imediatos, eventos espetaculares, etc. Como resistir a essa lógica, e fazer um trabalho científico duradouro e cidadão? Como convencer a própria comunidade, além dos agentes, empresários e políticos, eu se deve ter paciência e compreender que o trabalho com comunidades, geralmente, muito empobrecidas e em situação de risco, requer um longo trabalho com psicólogos, assistentes sociais, historiadores, cientistas sociais, etc. Essas pessoas tentem a considerar exagerado, complicado, lento e demorado o trabalho científico qualificado... Em suma, dizem e pensam: “os intelectuais e professores, complicam demais – queremos soluções imediatas...”

Diante de um quadro social com essas características e com tais contradições de interesse, nos parece que uma forma de resistir é fortalecer os grupos de pesquisa e extensão, e conseguir criar condições de mantê-los autônomos e independentes, o máximo que puder, dessas agências. Não é fácil, já que a Universidade brasileira, e a UFMA e UEMA, são particularmente avessas a trabalhar pela cidadania cultural das camadas subalternas. Ao contrário de outras Universidades do Centro-Sul, que já possuem uma boa história de trabalhos com comunidades de favelas e de bairros de periferia, a Universidades do Maranhão só contenta e dar diplomas para a classe média continuar ascendendo aos cargos de controle e prestígio – diplomando os novos membros das camadas dirigentes...

A Universidade, então, não possui ainda condições concretas para oferecer recursos próprios para que os grupos possam atuar com independência e autonomia. Isso é mal...
As próprias comunidades ao cobrarem mais atuações concretas dos pesquisadores e extensionistas, colocam a Universidade numa situação complicada.
Uma proposta interessante seria a criação de um Núcleo de Extensão e Pesquisa-ação, no Centro Histórico de São Luís, para dar condições de maior independência e autonomia aos cientistas, para que possam realizar seus trabalhos que têm metas de longo prazo.

Resumindo, quais são os problemas centrais a serem enfrentados:

1. A ‘espetaculçarização midiática’ crescente – a teatralização ‘espetacularizada’ que torna o cidadão um mero espectador passivo de produtos áudios-visuais, pré-elaborados pela indústria cinematográfica e filmográfica...
2. O trabalho científico deve resistir a força que tende a menosprezar sua utilidade social – resistir a ser relegado a um plano secundário e coadjuvante...

O Primeiro ponto é chave – é preciso enfrentar essa força de ‘espetacularização’ que transforma o cidadão em mero expectador, em mero consumidor passivo de imagens e objetos (CD’s e DVD’s). Os cuidados nesse domínio devem ser feitos com muita atenção aos procedimentos de criação e produção das imagens – deve-se ter maior controle sobre os meios de criação e produção das imagens e dos textos sobre os trabalhos. Democratizar a produção das imagens, pois é a própria democracia que está em jogo aí. Afinal os direitos culturais devem estar ligados a questão da gestão dessas produções imaginárias e discursivas...

O segundo ponto é fortalecer a produção científica. O trabalho de pesquisa exige um longo trabalho de observação, de registro, de inventário, de catalogação, etc. Exige respeito ao grupo receptor, exige longa e concentrada ‘dialogia’ entre os pesquisadores e o grupo pesquisado. Por que isso se dá? Por que o trabalho com a memória não é fácil: a memória social brasileira não é um mar de rosas... Nosso país tem uma história complexa, com muitos grupos humanos em confronto, classes sociais em disputa, migrações e deslocamentos, na maioria das vezes ‘traumáticos’. Situações históricas e sociais fruto de um colonialismo repleto de disputas, guerras, dominações e conflitos... Por isso trabalhar com a memória social, com a história de vida, com a memória histórica exige muito trabalho, cuidado e atenção. Muito respeito para com as dificuldades dos grupos sociais em ‘relembrarem’, ‘recuperarem’ histórias difíceis e traumáticas: são filhos de operários, migrantes, prostitutas, traficantes, etc., na grande maioria em situações de grave risco social. Temos que ter muita paciência, e realizar um verdadeiro trabalho ‘terapêutico’ da memória social...
A memória social brasileira é fruto de uma história de muitas dificuldades para a maioria da população – por exemplo, são apenas 100 anos de abolição da escravatura oficial, fato que ainda está muito presente na história de vida de diversos grupos sociais. Num país com a maior desigualdade social do mundo, é preciso um trabalho de grande sensibilidade antropológica, histórica e social. Os dramas sociais vividos por essas populações são muito complexos para se tratar com festas e manifestações folclóricas para turista ver – é preciso um trabalho coletivo de re-eleboração do material histórico que aflige a memória desses grupos – são angústias coletivas que devem ser tratadas por análises institucionais coerentes e bem fundamentadas. Não se pode improvisar nesse domínio...

Diante desse quadro social e político é preciso que os cientistas sociais e historiadores (os psicólogos sociais, assistentes sociais, etc) tenham em mente que é preciso resistir as forças de espetacularização e banalização midiática da história e da cultura popular. Resistir a comercialização barata da cultura, do patrimônio, do folclore e do passado, com muita energia e esclarecimento. Mas é preciso também saber trabalhar com as resistências da própria comunidade (grupo receptor), que muitas vezes cobram dos próprios pesquisadores e cientistas soluções rápidas e projetos de salvação e redenção econômica – tipo Projetos de Auto-Sustentabilidade, Arranjo Local Produtivo, Design Padronizado, etc. Temos que ter consciência das contradições que são inerentes ao processo de investimento social no campo da memória, do patrimônio e da cultura, na atualidade. Essa preocupação é legitima e exige do cientista social e do historiador um trabalho responsável digno de ser considerado um trabalho científico, que é a expectativa da sociedade brasileira. Essa expectativa não ilusória, ela está inscrita na Constituição Federal, nos artigos 215 e 216, nos quais está garantido que todo cidadão brasileiro tem direito a ‘cidadania cultural’ – algo que na atualidade não pode ser esquecido ou negligenciado por ninguém.

Alexandre Corrêa - UFMA